Constituição

CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE 23/11/2009
 

DOS FUNDAMENTOS DO ESTADO

Art. 1º. A República do Governo Virtual é a associação política de todos os cidadãos gevenses e constitui-se em nação livre e independente, formando um Estado democrático de direito que tem por princípios:

I- a democracia;
II- a liberdade;
III- a igualdade;
IV- a soberania incontrastável;
V- a defesa dos direitos e garantias individuais;
VI- a moralidade;
VII- a segurança jurídica;

Parágrafo Único- O povo, o Estado e seus entes são subordinados à Constituição e estão submetidos à legalidade democrática.

 

DOS PODERES

Art. 2º. São poderes do Estado gevense, sendo independentes e harmônicos entre si:

I- o Poder Executivo, chefiado pelo Presidente da República;
II- o Poder Legislativo, chefiado pelo Presidente do Parlamento;
III- o Poder Judiciário, chefiado pelo Presidente da Suprema Corte de Justiça (SCJ);

Parágrafo Único- A República do Governo Virtual tem por objetivo o desenvolvimento micronacional, a integração entre as micronações e a promoção do bem geral de seus cidadãos.

DO TERRITÓRIO

Art. 3º. O território gevense é formado pela comunidade central do Governo Virtual no Orkut, pela comunidade do Parlamento, pela comunidade da SCJ e por outras que a lei assim dispuser.

§1º . Os donos das comunidades referidas no caput do artigo serão os chefes de seu respectivo Poder, salvo a da comunidade central que ficará com o Moderador Mestre.
§2º. Ficarão como da comunidade central o chefe da Policia Nacional Gevense, o subchefe, os Ministros da SCJ e o Procurador de Justiça.
§3º. O Moderador Mestre ficará sob a tutela dos Ministros da SCJ, não podendo criar ou postar em tópicos e em casos de votações eleitorais, deverá mostrar que não votou, sob pena de crime de responsabilidade.
§4º. Quaisquer outras disposições poderão ser instituídas em Lei.

 

DO ESTADO

Art. 4º. A República do Governo Virtual é um Estado unitário, sendo permitida a criação de províncias e distritos através de procedimento definido em Lei Geral.

DAS RELAÇÕES INTERNACIONAIS

Art. 5º. O Governo Virtual rege-se nas suas relações internacionais pelo princípio da reciprocidade, da autodeterminação dos povos, da igualdade entre Estados, da solução pacífica de conflitos, do auxílio à emancipação e da não-ingerência em assuntos de outros Estados.
Parágrafo Único- As normas e convenções internacionais aprovadas pelo Governo Virtual serão equivalentes às Leis Comuns no direito interno.

DA CIDADANIA

Art. 6º. O idioma oficial do Governo Virtual é o português.

Parágrafo Único- São símbolos nacionais a bandeira, o brasão, o hino e as armas nacionais.

Art. 7º. Será considerado cidadão gevense aquele que tiver permitida a sua entrada no Governo Virtual em caráter não-transitório, conforme os procedimentos definidos em lei.

Parágrafo Único- Perderá a cidadania gevense aquele que se retirar voluntariamente do Governo Virtual, só podendo readquiri-la após 30 dias, contados a partir da data de saída.

DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS

Art. 8º. Todos os cidadãos gozam dos direitos e deveres desta Constituição, sendo livres e iguais perante a lei, vedado qualquer tipo de discriminação.

§1º. São garantias irrevogáveis o direito ao habeas corpus, sempre que alguém sofrer ou achar-se ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade, e ao mandado de segurança, para proteger direito líquido e certo não amparado pelo primeiro;

§2º. São considerados direitos fundamentais os dispostos neste capítulo, os direitos políticos e os prescritos na Lei Geral de Direitos e Garantias Fundamentais dos Cidadãos, sendo vedada qualquer proposta legislativa tendente a aboli-los ou, de qualquer forma, reduzir sua eficácia.

 

DOS DIREITOS POLÍTICOS

Art. 9º. A soberania popular será exercida por meio do voto livre, secreto, direto, universal, facultativo e de valor igual para todos através das eleições, referendos, plebiscitos e iniciativa popular, nos termos da Lei Geral eleitoral.

Art. 10. A SCJ, nos termos da lei, será responsável pela organização dos processos eleitorais referidos no art. 9º.

Art. 11. Todos poderão almejar os cargos públicos desde que preencham os requisitos legais.

Art. 12. São condições de elegibilidade, na forma da lei:
I - a nacionalidade Gevense, nata ou reconhecida pela Suprema Corte de Justiça.
II - o pleno exercício dos direitos políticos;
III - a filiação partidária;
IV - Estar presente no Governo Virtual há 30 dias ininterruptos, salvo por motivo justo que deverá ser analisado pela Suprema Corte de Justiça.

Art. 13. É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de:
I - remoção por sentença transitada em julgado;
II - condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos;
III - recusa de cumprir obrigação a todos imposta;

Art. 14. É permitida a criação, fusão, extinção e incorporação de partidos políticos, observados:
I - caráter nacional;
II - proibição de subordinação a entidade ou governo estrangeiro;
III- respeito aos princípios e fundamentos constitucionais;
IV- funcionamento de acordo com a lei;

§1º. Os partidos políticos terão que criar para si comunidades, para demonstrar seu trabalho, funcionalidade e para provar a filiação.

§2º. Os partidos políticos têm autonomia para definir sua estrutura interna, organização e funcionamento, devendo seus estatutos estabelecer normas de disciplina e fidelidade partidária.

§3º. A Lei Geral de Organização dos Partidos Políticos disporá sobre sua estruturação, manutenção, fusão e extinção.

 

DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES

DO PODER LEGISLATIVO

Art. 15. O Parlamento é a representação da soberania popular e seus membros são os legítimos defensores dos interesses do povo.

§1º.- As competências legislativas do Parlamento serão dispostas na Lei Geral de Organização dos Poderes.

§2º. O Parlamento funcionará em comunidade própria, sendo permitida permanência apenas dos deputados, mas que deverá manter aberta a visualização do seu conteúdo.

§3º. O Parlamento organizará seu regimento interno que disporá acerca da organização e dos procedimentos legislativos.

DOS REPRESENTANTES DO POVO

Art. 16. O Parlamento será composto por 6 membros, sendo 4 eleitos pelo sistema proporcional e 2 pelo sistema majoritário, todos com mandato de 4 meses.

Parágrafo Único – Os parlamentares não poderão ocupar, simultaneamente, dois ou mais cargos públicos.

Art. 17. Os deputados têm imunidade civil e penal por quaisquer de suas palavras, opiniões e votos, desde que proferidos em função de sua atuação parlamentar.

Parágrafo Único – Nenhum deputado poderá ser removido, salvo em flagrante, sem autorização da maioria simples do Parlamento. E caso de flagrante, o Parlamento será comunicado imediatamente para deliberar sobre a suspensão da remoção.

Art. 18. Serão punidos com a perda do mandato os parlamentares que:
I- praticarem atos incompatíveis com o decoro parlamentar;
II- forem condenados por sentença criminal transitada em julgado;
III- perderem ou tiverem suspensos os direitos políticos;
IV- mudarem de partido;
V- deixarem de assinar a sua freqüência no Parlamento por duas vezes consecutivas, ou três vezes alternadas;

Parágrafo Único – Os casos dos incisos I e V serão denunciados ao Conselho de Ética do Parlamento e serão julgados pelo Plenário do Poder Legislativo.

 

DAS FORMAS DOS ATOS LEGISLATIVOS

Art. 19. A função legiferante abrange:
I- as Emendas à Constituição;
II- as Leis Gerais;
III- as Leis Comuns;
IV- os Decretos Parlamentares;

§1º. As Emendas Constitucionais só serão promulgadas pelo Parlamento e aderirão ao texto constitucional caso obtenham votos favoráveis de, ao menos, dois terços do total de membros do Parlamento e, logo após, sejam aprovadas em referendo pelo povo gevense.

§2º. As Leis Gerais tratarão da estruturação dos poderes do Estado, das eleições, dos direitos e garantias fundamentais dos cidadãos, além dos assuntos que a Constituição assim dispuser e serão tidas como aprovadas após votação no Parlamento em que obtenham votos favoráveis de no mínimo dois terços do total de membros do Legislativo.

§3º. As Leis Comuns tratarão sobre os demais temas e serão aprovadas maioria de votos no Parlamento.

§4º. Os Decretos Parlamentares deliberarão sobre a convocação de referendos ou plebiscitos; a autorização para que o Presidente da República ou o Vice se ausentem de suas funções; além de atos de competência exclusiva do Parlamento.

Art. 20. Não serão aceitas no ordenamento jurídico gevense, nem nesta Constituição propostas que atentem contra os direitos e garantias fundamentais.

Art. 21. As Leis Gerais e as Leis Comuns serão enviadas para sanção do Presidente da República, que terá 3 dias para sancioná-las, sob pena de sanção automática, ou para vetá-las.

§1º. O veto deverá ser fundamentado na inconstitucionalidade de dispositivo legal, ou na ausência de interesse público, e só poderá abranger a totalidade de artigo, inciso ou alínea.

§2º. Em caso de veto, o Parlamento terá dois dias para manifestar-se e deliberar sobre ele, sob pena de anuência.

§3º. O veto só será derrubado pelo voto da maioria qualificada do total de membros do Parlamento.

 

DO PODER EXECUTIVO

Art. 22. A República do Governo Virtual adota o regime presidencialista e o Poder Executivo é exercido pelo Presidente da República, auxiliado pelos Ministros de Estado.

Art. 23. O Presidente da República é o chefe do Poder Executivo e será eleito conjuntamente come o vice na mesma chapa para um mandato de 4 meses, sendo permitida uma única reeleição para o período subseqüente.

Parágrafo Único – Os Ministros de Estado serão nomeados Presidente da República e terão suas atribuições definidas na Lei Geral de Organização dos Poderes.

DO PODER JUDICIÁRIO

Art. 24. O Poder Judiciário é formado pela Suprema Corte de Justiça, órgão formado por 3 membros escolhidos na forma da Lei Geral Eleitoral para um mandato de 6 meses.

Parágrafo Único – Os membros do Poder Judiciário não poderão ter filiação partidária a partir do momento da inscrição de sua candidatura.

DA PROMOTORIA PÚBLICA DE JUSTIÇA

Art. 25. A Promotoria Pública de Justiça é órgão independente, representada pelo Promotor Público de Justiça, que será nomeado pelo Presidente da República após aprovação da maioria absoluta do Parlamento, para um mandato de 3 meses, permitida a recondução.

DAS ELEIÇÕES

Art. 26. Serão organizadas pela SCJ, além dos referendos, plebiscitos e eleições para a SCJ, nos termos da Lei Geral Eleitoral:

I- Eleições para Presidente da República, na sua chapa junto ao seu vice-presidente, permitindo-se as coligações. Declarar-se-á eleito o candidato à vaga de Presidente que obtiver ao fim do processo eleitoral vigente a maior parte de votos únicos.

II- Eleições para deputado, em que 4 vagas serão escolhidas através do sistema de votação proporcional em lista fechada enviada previamente à SCJ; e 2 vagas eleitas através do sistema majoritário.
§1º. O processo eleitoral para a Presidência da República iniciará nas seguintes datas:

I- 1º de fevereiro, com posse em 15 de fevereiro;
II- 1º de junho, com posse em 15 de junho;
III- 1º outubro, com posse em 15 de outubro;

§2º. O processo eleitoral para o Parlamento iniciará nas seguintes datas:

I- 1º de abril, com posse em 15 de abril;
II- 1º de agosto, com posse em 15 de agosto;
III- 1º de dezembro, com posse em 15 de dezembro;

§3º. Só poderão lançar candidatos os partidos que tiverem, ao menos, 3 filiados, ou que alcancem este número mediante coligação.

§4º. Perderá o mandato o eleito que mudar de partido, salvo nos casos previstos em lei, após o devido processo legal.

Art. 27. É vedada a entrada de novos membros na comunidade central do Governo Virtual 15 dias antes do início do processo eleitoral, assim como a permanência de turistas, ou estrangeiros durante este período.

Art. 28. O processo eleitoral, ou a votação de caráter oficial, será feito através de enquete na comunidade central do Governo Virtual.


Art. 29. É vedada a candidatura para mais de um cargo eletivo na mesma eleição.

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 30. Os titulares de cargos públicos que deixarem de manifestar-se de qualquer forma por um período contínuo maior do que 15 dias incorrerão em crime de responsabilidade, nos termos da lei.

Art. 31. A Lei Geral da Diplomacia, Turismo e Imigração definirá as normas relativas à política externa e de imigração.

 

ATOS DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 1º. Convertem-se em Leis Gerais as leis vigentes que tratem sob os respectivos temas previstos na Constituição.

Art. 2º. Após a promulgação desta Constituição a Assembléia Constituinte converter-se-á em Parlamento e os seus membros terão mandato até 15 de dezembro de 2009.

Art. 3º. A Atual Comissão Administrativa converter-se-á em Suprema Corte de Justiça, devendo organizar eleições para a SCJ em 2 meses.

Art. 4º. A Assembléia Constituinte, convertida em Parlamento, deverá eleger, dentre seus membros, o Presidente da República, que terá mandato até 15 de fevereiro de 2010.

Art. 5º. Após 3 meses, será submetida a referendo a proposta de revisão constitucional desta Lei. Caso seja aprovada, a legislatura em vigor transformar-se-á em Poder Constituinte reformador, através de uma única emenda.



Novo Horizonte, República do Governo Virtual.

Deputados Constituintes:

Marcel Rocha
Rodrigo Silveira
Carla Pola
Márcio Márxcio
Hassan Fernando
Lucas Guerra
Deivis Victor
Shayanne Altmayer
Antônio Florêncio
 

Emenda Constitucional 01/2010


Acrescenta os parágrafos 1º, 2º e 3º ao art. 4º da Constituição.

Art. 1º. Ficam criados os parágrafos 1º, 2º e 3º do art. 4º da Constituição, com a seguinte redação:

Art. 4º(...)
DAS COMPETÊNCIAS LEGISLATIVAS

§1º. É de competência exclusiva do Estado nacional legislar sobre:
I- os temas das Leis Gerais;
II- matéria tributária, financeira, comercial e territorial;
III- política monetária, cambial, creditícia e de transferência de valores;
IV- relações internacionais, cidadania, nacionalidade, naturalização, imigração e turismo;
V- organização do Poder Judiciário;
VI- segurança e defesa nacional;
VII- normas da administração pública;

§2º. É de competência privativa das unidades político-administrativas gevenses legislar, no limite de seus territórios, sobre:

I- direito civil, penal, trabalhista e processual;
II- temas de interesse local;
III- organização administrativa local;

§3º. O Estado nacional poderá legislar sobre os temas do §2º, desde que não haja normalocal tratando desses temas.”

Art. 2º. Esta emenda entra em vigor na data se sua publicação.



Novo Horizonte, 13 de março de 2010.


Victor Picanço
Presidente do Parlamento
 
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Altera o art. 16 da Constituição.

Art. 1º. O Artigo 16 da Constituição do GV passa a vigorar com a seguinte redação.

"DOS REPRESENTANTES DO POVO


Art. 16. O Parlamento será composto por 7 membros, sendo 5 eleitos pelo sistema proporcional e 2 pelo sistema majoritário, todos com mandato de 4 meses"

Art. 2º. Essa Alteração passa a vigorar a partir da próxima eleição parlamentar.



Novo Horizonte, 26 de setembro de 2010


Rafael Digal
Presidente do Parlamento