LC-014/2011 (Lei de Imprensa)
LC-014/2011 (Lei de Imprensa)
Faço saber que o Parlamento decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art.1º - Esta lei dispõe sobre a Imprensa no Governo Virtual.
Art.2º - Revoga a Lei 036/2008.
CAPÍTULO I – DA IMPRENSA
Art.3º - Imprensa é a designação coletiva de veículos de comunicação que exercem o jornalismo e comunicação informativa e que utilizam de meios de comunicação para exercer sua atividade.
Art.4º - São veículos de comunicação e meios de comunicação reconhecidos como Imprensa os jornais e comunicação informativa que se situam na Internet através de blogs, sites e veiculação via Orkut.
Art.5º - Não são incluídos na Imprensa os veículos de comunicação de Entretenimento e Propaganda.
CAPÍTULO II – DOS DIREITOS DA IMPRENSA
Art.6º - São Direitos da Imprensa:
I – a livre expressão de opinião;
II – a livre expressão de informação;
III – a livre circulação e movimento;
IV – o resguardo da segurança e integridade;
V – o uso de fontes explícitas ou ocultas, bem como a proteção destas fontes;
VI – a assistência jurídica e operacional;
VII – a independência perante o Estado.
Art.7º - A Imprensa terá resguardado por lei o seu pleno funcionamento, sendo vedada qualquer ordem do Estado para interrupção ou fechamento de algum veículo de comunicação sem que haja irregularidades verídicas e plenamente jurídicas.
CAPÍTULO III – DOS INSTITUTOS DE PESQUISA
Art.9º - Os Institutos de Pesquisa são definidos como veículo de comunicação, pois exercem atividade de comunicação informativa.
Art.10º - Os Partidos Políticos têm permissão para possuírem seus próprios Institutos de Pesquisa.
CAPÍTULO IV – DOS CASOS PARTICULARES
Art.11º - A Imprensa estatal está incluída nesta Lei de Imprensa, excetuando-se no caso previsto no Art.6º, VII, desta Lei.
Art.12º - O veículo de comunicação poderá fazer parte de um conglomerado.
Art.13º - Um proprietário poderá ter registrado em seu nome vários veículos de comunicação, não havendo imposição de limites quantitativos.
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art.14º - Revogam-se todas as disposições em contrário, entrando em vigor na data de sua publicação.
Distrito de Novo Horizonte, 05 de janeiro de 2011.
Rafael Digal
Presidente da República