LC-014/2011 (Lei de Imprensa)

05/01/2011 23:47

LC-014/2011 (Lei de Imprensa)

 

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Parlamento decreta e eu sanciono a seguinte lei:


Art.1º - Esta lei dispõe sobre a Imprensa no Governo Virtual.

Art.2º - Revoga a Lei 036/2008.

CAPÍTULO I – DA IMPRENSA

Art.3º - Imprensa é a designação coletiva de veículos de comunicação que exercem o jornalismo e comunicação informativa e que utilizam de meios de comunicação para exercer sua atividade.

Art.4º - São veículos de comunicação e meios de comunicação reconhecidos como Imprensa os jornais e comunicação informativa que se situam na Internet através de blogs, sites e veiculação via Orkut.

Art.5º - Não são incluídos na Imprensa os veículos de comunicação de Entretenimento e Propaganda.

CAPÍTULO II – DOS DIREITOS DA IMPRENSA

Art.6º - São Direitos da Imprensa:

I – a livre expressão de opinião;

II – a livre expressão de informação;

III – a livre circulação e movimento;

IV – o resguardo da segurança e integridade;

V – o uso de fontes explícitas ou ocultas, bem como a proteção destas fontes;

VI – a assistência jurídica e operacional;

VII – a independência perante o Estado.

Art.7º - A Imprensa terá resguardado por lei o seu pleno funcionamento, sendo vedada qualquer ordem do Estado para interrupção ou fechamento de algum veículo de comunicação sem que haja irregularidades verídicas e plenamente jurídicas.
 
Art.8º - Está vedada a censura, excetuando-se no caso de difamação, calúnia ou ofensa pessoal ou institucional.
 
Parágrafo Único – O veículo de comunicação terá amplo direito ao contraditório, sendo a censura nos casos previstos autorizada apenas pelo Poder Judiciário, não podendo a censura se exceder a todas as outras publicações em que não constem nenhuma observação de difamação, calúnia ou ofensa pessoal ou institucional.

CAPÍTULO III – DOS INSTITUTOS DE PESQUISA

Art.9º - Os Institutos de Pesquisa são definidos como veículo de comunicação, pois exercem atividade de comunicação informativa. 

Art.10º - Os Partidos Políticos têm permissão para possuírem seus próprios Institutos de Pesquisa.

CAPÍTULO IV – DOS CASOS PARTICULARES

Art.11º - A Imprensa estatal está incluída nesta Lei de Imprensa, excetuando-se no caso previsto no Art.6º, VII, desta Lei.

Art.12º - O veículo de comunicação poderá fazer parte de um conglomerado.

Art.13º - Um proprietário poderá ter registrado em seu nome vários veículos de comunicação, não havendo imposição de limites quantitativos.

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art.14º - Revogam-se todas as disposições em contrário, entrando em vigor na data de sua publicação.


Distrito de Novo Horizonte, 05 de janeiro de 2011.


Rafael Digal
Presidente da República