LC-02/2010 (Lei da Economia)
03/12/2010 19:46
LC-02/2010 (Lei da Economia)
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Parlamento decreta e eu sanciono a seguinte lei:
LEI COMUM DA ECONOMIA
Dispõe sobre a economia da República do Governo Virtual e dá outras providências.
Art. 1º. Fica criada doravante a moeda nacional gevense, o Horizonte, que é a unidade quantitativa de medição da riqueza mensurável e efetiva: a atividade micronacional.
Parágrafo Único. A abreviação usada para representar a moeda será simplesmente o cifrão ($).
Art. 2º. A quantidade medida pela moeda nacional equivale a uma (1) postagem em qualquer tópico da comunidade central (Novo Horizonte) ou em qualquer das comunidades pertencentes ao território da República do Governo Virtual.
Parágrafo Único. Riqueza pessoal é a quantidade de riqueza medida em Horizontes ($) acumulada por qualquer cidadão ou não cidadão participante de quaisquer das comunidades pertencentes ao território da República do Governo Virtual;
Art. 3º. Qualquer cidadão ou não-cidadão que esteja como membro de uma das comunidades do Governo Virtual terá sua riqueza pessoal acrescida em um $1,00 (um Horizonte) por cada postagem efetuada em qualquer tópico de qualquer autor (inclusive nos de sua própria autoria) em qualquer das comunidades listadas como território da República do Governo Virtual.
Faço saber que o Parlamento decreta e eu sanciono a seguinte lei:
LEI COMUM DA ECONOMIA
Dispõe sobre a economia da República do Governo Virtual e dá outras providências.
Art. 1º. Fica criada doravante a moeda nacional gevense, o Horizonte, que é a unidade quantitativa de medição da riqueza mensurável e efetiva: a atividade micronacional.
Parágrafo Único. A abreviação usada para representar a moeda será simplesmente o cifrão ($).
Art. 2º. A quantidade medida pela moeda nacional equivale a uma (1) postagem em qualquer tópico da comunidade central (Novo Horizonte) ou em qualquer das comunidades pertencentes ao território da República do Governo Virtual.
Parágrafo Único. Riqueza pessoal é a quantidade de riqueza medida em Horizontes ($) acumulada por qualquer cidadão ou não cidadão participante de quaisquer das comunidades pertencentes ao território da República do Governo Virtual;
Art. 3º. Qualquer cidadão ou não-cidadão que esteja como membro de uma das comunidades do Governo Virtual terá sua riqueza pessoal acrescida em um $1,00 (um Horizonte) por cada postagem efetuada em qualquer tópico de qualquer autor (inclusive nos de sua própria autoria) em qualquer das comunidades listadas como território da República do Governo Virtual.
Parágrafo Único. Caso seja o autor do tópico, sua riqueza pessoal será acrescida em $1,00 por cada postagem efetuada por terceiros exceto quando previsto em lei;
Art. 4º. Considera-se flood como a mensagem que não é verdadeira atividade e, portanto não gera riqueza; classifica-se desse modo mensagens repetidas, mensagens interjectivas e onomatopaicas, mensagens com a repetição de um único motivo (uma letra, palavra, frase ou qualquer outro símbolo) e frases curtas consideradas incoerentes com os assuntos desenvolvidos no tópico - não necessariamente o assunto proposto pelo autor - pelo julgamento subjetivo da Intendência de Novo Horizonte e pela moderação das demais comunidades pertencentes ao território da República do Governo Virtual, de acordo com sua jurisdição.
I - mensagens de flood não geram acréscimo no saldo financeiro pessoal seja do autor do flood seja do autor do tópico;
II - é dever da Intendência ou dos moderadores das demais comunidades pertencentes ao território do Governo Virtual o apagamento de mensagens de flood;
III - qualquer cidadão gevense tem direito a contestar na justiça o julgamento subjetivo das autoridades competentes sobre o teor de sua mensagem;
Art. 5º. Cidadãos ocupantes de cargos de autoridade não terão ganhos em sua riqueza pessoal por mensagens ou tópicos postados ex-oficio (no exercício de suas atividades). Contudo, podem ser remunerados pelo Estado gevense, com os recursos que este possuir, de acordo com seus cargos em remuneração de valor e periodicidade previstos em lei.
Art. 6º. Tópicos de partidos registrados ocupam uma categoria especial: os ganhos em riqueza pessoal que seriam destinados ao autor do tópico vão todos para as reservas do partido em questão. Os ganhos em riqueza pessoal para os autores das postagens neste tipo de tópico continuam sendo creditados aos próprios autores.
Art. 7º. Fica criado o Ministério da Fazenda gevense, subordinado ao poder executivo, cujas atribuições serão zelar pela lisura e bom andamento das atividades econômicas no Governo Virtual.
I - mensagens de flood não geram acréscimo no saldo financeiro pessoal seja do autor do flood seja do autor do tópico;
II - é dever da Intendência ou dos moderadores das demais comunidades pertencentes ao território do Governo Virtual o apagamento de mensagens de flood;
III - qualquer cidadão gevense tem direito a contestar na justiça o julgamento subjetivo das autoridades competentes sobre o teor de sua mensagem;
Art. 5º. Cidadãos ocupantes de cargos de autoridade não terão ganhos em sua riqueza pessoal por mensagens ou tópicos postados ex-oficio (no exercício de suas atividades). Contudo, podem ser remunerados pelo Estado gevense, com os recursos que este possuir, de acordo com seus cargos em remuneração de valor e periodicidade previstos em lei.
Art. 6º. Tópicos de partidos registrados ocupam uma categoria especial: os ganhos em riqueza pessoal que seriam destinados ao autor do tópico vão todos para as reservas do partido em questão. Os ganhos em riqueza pessoal para os autores das postagens neste tipo de tópico continuam sendo creditados aos próprios autores.
Art. 7º. Fica criado o Ministério da Fazenda gevense, subordinado ao poder executivo, cujas atribuições serão zelar pela lisura e bom andamento das atividades econômicas no Governo Virtual.
Art. 8º. Fica estabelecido como o período fiscal gevense o mês corrente, de acordo com o calendário gregoriano.
I - ao final de cada mês, ou em data prevista por lei complementar, deverão os cidadãos e não-cidadãos participantes das comunidades pertencentes à República do Governo Virtual informar ao ministério da fazenda sua contabilidade pessoal de forma precisa e correta;
II - a não-declaração ou malversação da contabilidade pessoal será punida de acordo com o previsto em lei;
III - os serviços de contabilidade pessoal poderão ser delegados a indivíduos e instituições contratadas para tanto. Não obstante, o cidadão ou não-cidadão continua civilmente e penalmente responsável pela comunicação exata de sua contabilidade pessoal.
Art. 9º. A participação nas comunidades pertencentes ao território do Governo Virtual implica um custo de $30 (trinta virtuais) por período fiscal, a ser debitados da riqueza pessoal de cada cidadão no início do período fiscal seguinte. O cidadão ou não-cidadão cuja riqueza acumulada, descontados os eventuais impostos, não puder cobrir o custo de participação é considerado insolvente.
Parágrafo Único. O cidadão ou não cidadão que permanecer insolvente por dois períodos fiscais seguidos será considerado em estado de inanição virtual e será removido das comunidades do Governo Virtual de forma sumária e imediata por trinta dias, sendo essa remoção contada, para todos os efeitos, inclusive de eventuais cadastros e históricos, como internação hospitalar.
Novo Horizonte, 8 de janeiro de 2010.
Marcel Rocha
Presidente da República
I - ao final de cada mês, ou em data prevista por lei complementar, deverão os cidadãos e não-cidadãos participantes das comunidades pertencentes à República do Governo Virtual informar ao ministério da fazenda sua contabilidade pessoal de forma precisa e correta;
II - a não-declaração ou malversação da contabilidade pessoal será punida de acordo com o previsto em lei;
III - os serviços de contabilidade pessoal poderão ser delegados a indivíduos e instituições contratadas para tanto. Não obstante, o cidadão ou não-cidadão continua civilmente e penalmente responsável pela comunicação exata de sua contabilidade pessoal.
Art. 9º. A participação nas comunidades pertencentes ao território do Governo Virtual implica um custo de $30 (trinta virtuais) por período fiscal, a ser debitados da riqueza pessoal de cada cidadão no início do período fiscal seguinte. O cidadão ou não-cidadão cuja riqueza acumulada, descontados os eventuais impostos, não puder cobrir o custo de participação é considerado insolvente.
Parágrafo Único. O cidadão ou não cidadão que permanecer insolvente por dois períodos fiscais seguidos será considerado em estado de inanição virtual e será removido das comunidades do Governo Virtual de forma sumária e imediata por trinta dias, sendo essa remoção contada, para todos os efeitos, inclusive de eventuais cadastros e históricos, como internação hospitalar.
Novo Horizonte, 8 de janeiro de 2010.
Marcel Rocha
Presidente da República