LC-05/2010 (Reconhecimento de Micronações)
LC-05/2010 (Reconhecimento de Micronações)
Faço saber que o Parlamento decreta e eu sanciono a seguinte lei:
LEI COMUM DO RECONHECIMENTO DE MICRONAÇÕES
Art. 1 - Uma micronação como pessoa de Direito Intermicronacional deve reunir os seguintes requisitos:
I. População permanente.
II. Território determinado.
III. Governo.
IV. Capacidade de entrar em relações com as demais Micronações.
Art. 2 - É interesse primordial do GV a conservação da paz. As divergências de qualquer espécie que ocorra entre micronações deverão resolver-se pelos meios pacíficos reconhecidos.
Art. 3 - Nenhuma micronação possui o direito de intervir em assuntos internos ou externos de outrem.
Art. 4 - Os Estados reconhecidos pelo GV consagram, em definitivo, como norma de conduta, a obrigação precisa de não reconhecer aquisições territoriais ou de vantagens especiais realizadas pela força, consista esta no emprego de armas, em representações diplomáticas cominatórias ou em qualquer outro meio de coação efetiva. O território dos Micro-Estados é inviolável e não pode ser objeto de ocupações, nem de outras medidas de força impostas por outra Micronação, direta ou indiretamente, por motivo algum, nem sequer de maneira temporária.
Art. 5 - O reconhecimento de uma micronação apenas significa que aquele que o reconhece aceita a personalidade do outro com todos os direitos e deveres determinados pelas normas intermicronacionais. O reconhecimento é incondicional e irrevogável.
DO PROCESSO DE APROVAÇÃO DO RECONHECIMENTO.
Art. 6 - Para que um acordo de reconhecimento intermicronacional seja aplicado no GV, o Parlamento Nacional deve aprová-lo nos termos desta constituição.
Art. 7 - O Ministro das Relações Exteriores deverá levar ao Parlamento a proposta de reconhecimento intermicronacional, nos moldes em que o Regimento Interno do Parlamento permitir.
Paragrafo Único - Após a homologação, o Chanceler fica encarregado de assinar e publicar o referido acordo.
Art. 9 - O reconhecimento Intermicronacional aprovado pelo Parlamento passará a valer imediatamente após a sua publicação.
DO PROCESSO DE REJEIÇÃO
Art. 10 - Caso o projeto seja rejeitado, o mesmo será arquivado e só poderá voltar ao Parlamento na outra legislatura. (Alterado pela LC 09/2010)
DAS SANÇÕES
Art. 11 - O descumprimento do disposto no Acordo de reconhecimento intermicronacional acarretará no rompimento de relações diplomáticas.
Paragrafo Único: O Chanceler da Republica encaminhará o pedido de rompimento de relações diplomáticas ao Parlamento que votará pela aceitação ou rejeição do pedido.
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 12 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Novo Horizonte, 06 de março de 2010.
Vincenzo Procopio
Presidente da República