LC-06/2010 (Relações Exteriores)
LC-06/2010 (Relações Exteriores)
Faço saber que o Parlamento decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art 1º As Relações Exteriores do GV regem-se pelos princípios:
1 - NÃO INTERVENÇÃO
2- ÉTICA MICRONACIONAL
3 - DEMOCRACIA MICRONACIONAL
4 - NACIONALISMO
5 - CONSTITUCIONALISMO
Art 2º O Reconhecimento de Micronações deve seguir a LG 05/2010
Art 3º Todos os atos devem ser publicados com transparência através do Palácio Azul, ou tópico no GV.
Art 4º Nossa Chancelaria terá um brasão definido em concurso cultural público.
Art 5º A estrutura de pessoal se definirá da seguinte forma:
a)Ministro das Relações Exteriores;
b)Diplomata de Primeira Classe;
c)Diplomata de Segunda Classe
§ 1º O Ministro das Relações Exteriores terá função estratégica, de planejar as estratégias que conduzirão as políticas externas, bem como supervisionar diretamente os trabalhos do Diplomata de Primeira Classe
§ 2º O Diplomata de Primeira Classe será embaixador, e Supervisionará os trabalhos do Diplomata de Segunda Classe
§ 3º O Diplomata de Segunda Classe cuidará dos trabalhos internos, registrando documentos no Palácio Azul, e poderá servir como embaixador, se necessário
Art 6º Os diplomatas serão aprovados por concurso público de provas, servindo à carreira por prazo indeterminado
Art 7º Com a renúncia, saída, ou ausência de um Diplomata de Primeira Classe, assume o Diplomata de Segunda Classe, no lugar.
§ 1º Caso haja necessidade de novos diplomatas de Carreira, abre-se novo Concurso público
§ 2º O Concurso Público será aberto pelo Ministério, ou realizado por instituição privada.
§ 3º Haverá concurso para que o Diplomata de Segunda Classe seja Diplomata de Primeira Classe, por meritocracia.
Art 8º Será criado o IFED (Instituto de Formação e Ensino Diplomáticos), dirigido pelo Ministério das Relações Exteriores, com fins de formação e Ensino.
Novo Horizonte, 03 de setembro de 2010.
Daniel Lago