LG-01/2009 (Organização dos Partidos Políticos)
LG-01/2009 (Organização dos Partidos Políticos)
Faço saber que o Parlamento decreta e eu sanciono a seguinte lei:
LEI GERAL DE ORGANIZAÇÃO DOS PARTIDOS POLÍTICOS
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º. Esta lei regula a criação, manutenção e extinção dos partidos políticos gevenses.
Art. 2º. Para os efeitos desta lei considera-se partido político toda a associação de cidadãos gevenses dotada de ideologia definida, com finalidade político-eleitoral registrada na Suprema Corte de Justiça.
DA CRIAÇÃO
Art. 3º. Qualquer cidadão poderá requerer a qualquer tempo o registro de criação de partido político à SCJ, devendo apresentar:
I- nome e sigla do partido;
II- programa partidário, definindo suas diretrizes ideológicas;
III- estatuto partidário, garantidas eleições periódicas, além do voto livre, direto, secreto e universal para os membros do partido escolherem sua direção.
IV- a estrutura administrativa do partido, assim como seus dirigentes;
V- endereço da comunidade do partido;
DO REGISTRO PROVISÓRIO
Art. 4º. Apresentado o requerimento o partido terá o registro provisório, podendo manter livremente suas atividades partidárias, exceto participação em eleições.
DO REGISTRO DEFINITIVO
Art. 5º. A SCJ analisará o requerimento e, não havendo objeção legal, converterá o registro provisório em registro definitivo.
DA CASSAÇÃO DO REGISTRO
Art. 6º. Os registros provisório ou definitivo poderão ser cassados a qualquer tempo mediante processo judicial caso o partido desrespeite os preceitos do art. 13 da Constituição.
DO FUNCIONAMENTO PARTIDÁRIO
Art. 7º. A partir de sua criação, o partido poderá manter um tópico em cada unidade político-administrativa do Gevê para a difusão de seu ideário, comunicação de seus filiados, notificações e demais expedientes necessários ao seu bom funcionamento, vedada a propaganda eleitoral neste tópico.
Art. 8º. Os partidos deverão receber os pedidos de filiação em seus tópicos e manter atualizada a lista de seus membros.
Parágrafo Único. É vedada a cobrança de qualquer contraprestação patrimonial, tanto para a filiação, quanto aos filiados.
DA FUSÃO
Art. 9º. É permitida a fusão de dois ou mais partidos desde que a decisão seja aprovada pela maioria absoluta dos membros de cada partido envolvido.
§1º. Aprovada a fusão, o novo partido deverá requerer registro nos moldes do art. 3º desta lei.
§2º. Os membros dos partidos que se fundiram estarão automaticamente filiados ao novo partido.
DA EXTINÇÃO
Art. 10. A qualquer tempo, mediante decisão de, no mínimo, dois terços de seus membros, poderá ser extinto o partido político.
Art. 11. O pedido de extinção deverá ser apresentado à SCJ que apreciará o pedido e dará provimento se respeitado o disposto no artigo anterior.
Art. 12. A Promotoria Pública de Justiça poderá pedir judicialmente a extinção de partido político quando:
I- o partido desobedecer as normas do art. 13 da Constituição;
II- o partido mantiver-se inativo por período superior a 2 meses;
Art. 13. Nome, símbolo ou sigla de partido extinto só poderão ser utilizados decorridos 4 meses de sua extinção.
DA FIDELIDADE PARTIDÁRIA
Art. 14. O partido deverá zelar para que seus membros observem as normas estatutárias, assim como as suas diretrizes ideológicas, para isso, promovendo cursos de formação política e afins.
Art. 15. Constitui infidelidade partidária:
I - deixar o partido político pelo qual se elegeu;
II- apoiar, intermitentemente, partido ou coligação que seja opositora ao seu partido;
III- apoiar publicamente tese divergente da defendida pelo seu partido, desde que esta esteja presente no estatuto ou programa partidária, ou tenha sido definida após debate interno;
§1º. A SCJ, através de seu órgão competente, julgará o caso concreto sempre que assim for solicitado através de processo judicial proposto por parte legítima.
I- o partido político que sofreu a perda do eleito;
II- o suplente do eleito;
III- a Promotoria Pública de Justiça;
Art. 16. Não constituirá infidelidade partidária se:
I- houver clara perseguição política;
II- o partido político à que pertença o filiado mudar de ideologia partidária;
III- o partido por causa própria tiver sua imagem deturpada diante da sociedade;
IV- o registro do partido for cassado;
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 17. Os partidos que já existiam antes da publicação desta lei deverão pedir novo registro.
Art. 18. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Marcel Rocha
Presidente da República
Novo Horizonte, 01 de dezembro de 2009.