Presidente envia ao Parlamento projeto de fomento ao esporte
O Presidente da República enviou ao Parlamento projeto que cria a Política Nacional de Incentivo à Atividade Esportiva. De acordo com Victor Picanço, o esporte deve ser incentivado, pois é uma aitividade que promove a integração e a movimentação do GV. A atual lei de incentivo ao esporte tem se mostrado ineficaz e impõe uma excessiva intervenção do Estado no setor. Segundo o novo projeto, caberá ao Estado apenas dar suporte Às atividades esportivas, não mais atuando como promotor nem tendo poder de reconhecer modalidades etc. Assim, elimina-se uma burocracia e torna-se mais fácil a prática da atividade. Confira a íntegra do projeto de Lei:
PROJETO DE LEI DE INICIATIVA DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA Nº 3/2011
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso de suas atribuições conferidas pelo inciso II do parágrafo único do art. 2º da Lei Geral nº 5/2009, envia ao Parlamento, para apreciação, o seguinte projeto de lei:
EMENTA: Cria a Política Nacional de Incentivo à Atividade Esportiva
Art. 1º. O esporte, reconhecido como importante meio de interação e promoção da atividade micronacional, deve ser incentivado pelo Estado e sociedade, garantindo-se a autonomia das entidades esportivas.
Art. 2º. Os cidadãos são livres para se organizarem em entidades em todas as modalidades esportivas, independente de reconhecimento oficial pelo Estado.
Parágrafo Único. Ninguém será obrigado a associar-se ou a se manter associado, podendo desligar-se da associação a que participe a qualquer tempo.
Art. 3º. As associações, grupos, clubes, federações, confederações e demais entidades esportivas são livres para instituir seus regulamentos, regras e demais normas de regulação de suas atividades.
Art. 4º. Cabe ao Estado, por meio de seus órgãos competentes, garantir a mais ampla publicidade dos eventos esportivos, assim como incentivar os gevenses a participarem desses eventos.
Art. 5º. O Estado dará, quando solicitado, o devido apoio e suporte tecnológico, operacional e o que mais for necessário para garantir a realização dos eventos esportivos.
Art. 6º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se a Lei Comum nº 26/2011.